LEI 6515/1977

Lei 6.515, de 1977

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Art 34 - A - separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos e , e as demais pelo procedimento ordinário.

§ 1º - A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo.

§ 2º - O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

§ 3º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles.

§ 4º - Às assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião.