LEI 7492/1986

Lei 7.492, de 1986

Lei 7.492, de 1986

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Art. 30 - Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo , a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada (Vetado).