LEI 7492/1986

Lei 7.492, de 1986

Lei 7.492, de 1986

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Art. 4º - Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.