LEI 8038/1990

Lei 8.038, de 1990

Lei 8.038, de 1990

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Art. 14 - Aº - despachar a reclamação, o relator:

(Revogado)

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; (Revogado)

II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.

(Revogado)