LEI 8137/1990

Lei 8.137, de 1990

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Art. 20 - Código Penal, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 316.

§ 1° - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".