LEI 8137/1990

Lei 8.137, de 1990

Lei 8.137, de 1990

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Art. 6° - Constitui crime da mesma natureza:

(Revogado)

I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;

(Revogado)

II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;

(Revogado)

III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação.

(Revogado) Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.

(Revogado)