LEI 8397/1992

Lei nº 8397, de 1992

Lei 8397/1992

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Art. 11 - Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.