Art. 7° - O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.
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Art. 7° - O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.