LEI 9807/1999

Lei nº 9807, de 1999

Lei 9807/1999

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Art. 16 - O art. 57 da , fica acrescido do seguinte § 7º:

Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração."