Art. 17 - O parágrafo único do art. 58 da , com a redação dada pela Lei no 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público." (NR)