LEI 9807/1999

Lei nº 9807, de 1999

Lei 9807/1999

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Art. 17 - O parágrafo único do art. 58 da , com a redação dada pela Lei no 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público." (NR)