LEI 9807/1999

Lei nº 9807, de 1999

Lei 9807/1999

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Art. 18 - O art. 18 da , passa a ter a seguinte redação:

. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório." (NR)