LEI COMPLEMENTAR 24/1975

Lei Complementar 24, de 1975

Lei Complementar 24, de 1975

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Art. 13 - O - art. 178 do , passa a vigorar com a seguinte redação:

A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104."