Art. 15 - O - disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.
LEI COMPLEMENTAR 24/1975
Lei Complementar 24, de 1975
Lei Complementar 24, de 1975
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