Art. 16 - Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
LEI COMPLEMENTAR 64/1990
Lei Complementar nº 64, de 1990
LC 64/1990
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