LEI COMPLEMENTAR 64/1990

Lei Complementar nº 64, de 1990

LC 64/1990

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Art. 23 - O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.