LEI COMPLEMENTAR 64/1990

Lei Complementar nº 64, de 1990

LC 64/1990

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Art. 18 - A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles.