LEI COMPLEMENTAR 64/1990

Lei Complementar nº 64, de 1990

LC 64/1990

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Art. 17 - É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.