Art. 21 - As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das , , com as modificações desta lei complementar.
LEI COMPLEMENTAR 64/1990
Lei Complementar nº 64, de 1990
LC 64/1990
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