Art. 26 - Os prazos de desincompatibilização previstos nesta lei complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a publicação desta lei complementar.
LEI COMPLEMENTAR 64/1990
Lei Complementar nº 64, de 1990
LC 64/1990
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