LEI COMPLEMENTAR 73/1993

Lei Complementar nº 73, de 1993

LC 73/1993

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Art. 68 - (VETADO).

Art. 69 - O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico.

e

Parágrafo único. No prazo de dois anos, contado da publicação desta lei complementar, cessará a faculdade prevista neste artigo.

Art. 70 - (VETADO).

Art. 71 - (VETADO).

Art. 72 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.