Art. 68 - (VETADO).
Lei Complementar nº 73, de 1993
LC 73/1993
Texto da lei
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Art. 69 - O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União, titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico.
e
Parágrafo único. No prazo de dois anos, contado da publicação desta lei complementar, cessará a faculdade prevista neste artigo.
Art. 70 - (VETADO).
Art. 71 - (VETADO).
Art. 72 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.