LEI COMPLEMENTAR 77/1993

Lei Complementar nº 77, de 1993

LC 77/1993

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Art. 14 - A multa prevista no inciso I do artigo anterior será reduzida a cinqüenta por cento, quando o sujeito passivo, notificado, efetuar o pagamento ou o recolhimento do débito no prazo legal de impugnação.