Art. 6° - A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese dos incisos I e III do art.
2°, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II - na hipótese do inciso II do art. 2°, o valor da liquidação ou do pagamento;
III - na hipótese do inciso IV do art. 2°, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV - na hipótese do inciso V do art. 2°, o valor da movimentação ou da transmissão.
Parágrafo único. O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso III do art. 2° serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.