LEI COMPLEMENTAR 77/1993

Lei Complementar nº 77, de 1993

LC 77/1993

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Art. 6° - A base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese dos incisos I e III do art.

2°, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;

II - na hipótese do inciso II do art. 2°, o valor da liquidação ou do pagamento;

III - na hipótese do inciso IV do art. 2°, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;

IV - na hipótese do inciso V do art. 2°, o valor da movimentação ou da transmissão.

Parágrafo único. O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso III do art. 2° serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.