LEI COMPLEMENTAR 77/1993

Lei Complementar nº 77, de 1993

LC 77/1993

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Art. 3° - O imposto não incide:

I - no lançamento nas contas da União, de suas autarquias e fundações;

II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

III - no lançamento para pagamento do imposto instituído por esta lei complementar.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.