Art. 28 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após a publicação das normas previstas no , no , e no .
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá prorrogar por mais trinta dias o prazo previsto neste artigo.
Brasília, 13 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.