Art. 11.
O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados da Companhia Brasileira de Armazenamento, ao assumirem as suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.
Lei Delegada 7, de 1962
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Art. 11.
O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados da Companhia Brasileira de Armazenamento, ao assumirem as suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.