Art. 15.
Será destacada, anualmente, importância equivalente a 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo a que se refere o , para a integralização do capital da União.
Lei Delegada 7, de 1962
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Art. 15.
Será destacada, anualmente, importância equivalente a 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo a que se refere o , para a integralização do capital da União.