LEI DELEGADA 7/1962

Lei Delegada 7, de 1962

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Art. 6º - Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o Plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pela legislação decorrente do , passem a integrar a sociedade.

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo serão arquivados no Registro do Comércio.