LEI DELEGADA 7/1962

Lei Delegada 7, de 1962

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Art. 3º - Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento:

I - armazenar produtos agropecuários e da pesca, podendo construir, instalar e operar rêdes de armazéns, silos e armazéns frigoríficos, diretamente ou por terceiros;

II - emitir bilhetes e conhecimentos de depósito, "warrants" e quaisquer outros títulos negociáveis, representativos das mercadorias depositadas;

III - instalar, quando necessário, máquinas de beneficiamento ou qualquer outro equipamento indispensável à operação da unidade armazenadora, inclusive para a semi-industrialização.

Parágrafo único. A Companhia Brasileira de Armazenamento poderá prestar assistência técnica e particulares, formar e aperfeiçoar pessoal especializado em armazenamento, classificação e padronização de produtos agropecuários e da pesca.