Art. 55 - Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.
DECRETO 5296/2004
Decreto 5.296, de 2004
Decreto 5.296, de 2004
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