Art. 28 - O inciso II do art. 1º do , passa a vigorar com a seguinte redação:
II - até R$ 9.850.000.000,00 (nove bilhões e oitocentos e cinquenta milhões de reais), na aquisição de imóveis para atendimento aos objetivos do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.” (NR)