Art. 7º - A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2º será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de:
I - facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou
II - complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital.
§ 1º - A subvenção de que trata o caput será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário, e será cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite máximo a ser fixado em ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - A subvenção econômica a que se refere o inciso I do caput do art. 2º será concedida exclusivamente a mutuários com renda familiar mensal de até R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais), uma única vez por imóvel e por beneficiário e será cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite máximo a ser fixado em ato conjunto dos Ministérios das Cidades, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - A subvenção de que trata o caput poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
§ 2º - A subvenção de que trata o inciso I do caput do art. 2º poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.