Art 3º - Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade das declarações, serão desde logo solicitadas ao interessado providências para que a dúvida seja dirimida, anotando-se a circunstância no processo.
DECRETO 83936/1979
Decreto 83.936, de 1979
Decreto 83.936, de 1979
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