Art 8º - Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão e o interessado poderá ser feita por qualquer meio: comunicação oral, direta ou telefônica, correspondência, telegrama ou telex, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.
DECRETO 83936/1979
Decreto 83.936, de 1979
Decreto 83.936, de 1979
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