Art. 26 - Efetuada a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano e a necropsia, na hipótese em que seja necessária, o cadáver será condignamente recomposto, de modo a recuperar tanto quanto possível a sua aparência anterior.
DECRETO 9175/2017
Decreto 9.175, de 2017
Decreto 9.175, de 2017
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