Art. 27 - Qualquer pessoa capaz, nos termos da lei civil, poderá dispor de órgãos, tecidos, células e partes de seu corpo para serem retirados, em vida, para fins de transplantes ou enxerto em receptores cônjuges, companheiros ou parentes até o quarto grau, na linha reta ou colateral.
DECRETO 9175/2017
Decreto 9.175, de 2017
Decreto 9.175, de 2017
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