Art. 28 - As doações entre indivíduos vivos não relacionados dependerão de autorização judicial, que será dispensada no caso de medula óssea.
Parágrafo único. É considerada como doação de medula óssea a doação de outros progenitores hematopoiéticos.
Decreto 9.175, de 2017
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Art. 28 - As doações entre indivíduos vivos não relacionados dependerão de autorização judicial, que será dispensada no caso de medula óssea.
Parágrafo único. É considerada como doação de medula óssea a doação de outros progenitores hematopoiéticos.