Art. 2º - O disposto neste Decreto se aplica:
I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
I - aos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
II - às empresas estatais que recebam recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e
II - às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluídas aquelas que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços.
III - às empresas estatais que prestem serviços públicos, ainda que não recebam recursos do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
(Revogado)