DECRETO 9492/2018

Decreto nº 9.492, de 2018

Decreto 9.492/2018

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Art. 24-F - Os conselheiros farão avaliações individualizadas dos serviços, as quais serão consolidadas eletronicamente, a fim de subsidiar as ações das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.

§ 1º - A convocação dos conselheiros para as avaliações individualizadas dos serviços, nos termos do disposto no caput, deverá ser realizada, no mínimo, a cada doze meses.

§ 2º - A participação nos conselhos de usuários de serviços públicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.