Art. 6º - As doações de bens móveis e de serviços de que trata este Decreto serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
I - chamamento público para doação de bens móveis e serviços; ou
II - manifestação de interesse para doação de bens móveis e serviços.
I - chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus ou encargo; e
II - manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo.