DECRETO 9888/2019

Decreto nº 9.888, de 2019

Decreto 9.888/2019

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Art. 13 - O Comitê RenovaBio será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Economia;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Infraestrutura;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério do Meio Ambiente.

VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX - Ministério de Portos e Aeroportos;

X - Ministério das Relações Exteriores; e

XI - Ministério dos Transportes.

§ 1º - Cada membro do Comitê RenovaBio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê RenovaBio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º - O Coordenador do Comitê RenovaBio poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, de instituições privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor, sem direito a voto.

§ 4º - As despesas relacionadas à participação dos representantes convidados correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições que representam.

§ 5º - A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º - É vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê RenovaBio.