Art. 13 - O Comitê RenovaBio será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Economia;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Infraestrutura;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério do Meio Ambiente.
VII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIII - Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX - Ministério de Portos e Aeroportos;
X - Ministério das Relações Exteriores; e
XI - Ministério dos Transportes.
§ 1º - Cada membro do Comitê RenovaBio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os membros do Comitê RenovaBio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 3º - O Coordenador do Comitê RenovaBio poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, de instituições privadas do mercado de biocombustíveis e técnicos e especialistas do setor, sem direito a voto.
§ 4º - As despesas relacionadas à participação dos representantes convidados correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições que representam.
§ 5º - A participação no Comitê RenovaBio será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º - É vedada a criação de subcolegiados por ato do Comitê RenovaBio.