Art. 6º - Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, além das implicações decorrentes da prática do crime de que trata o , o distribuidor de combustíveis ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis.
§ 1º - A multa prevista no caput será equivalente ao valor dos Créditos de Descarbonização não adquiridos, considerada a maior média mensal das cotações do Crédito de Descarbonização no exercício do descumprimento.
§ 2º - Nos termos do § 1º, na hipótese do valor obtido ser:
I - inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se este valor como multa; e
II - superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), aplica-se este valor como multa.
II - superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se este valor como multa; e III - entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), aplica-se o valor efetivamente calculado.
§ 3º - A multa de cada distribuidor não poderá superar cinco por cento de seu faturamento anual registrado no balanço dos dois exercícios anteriores, ressalvada a hipótese do inciso I do § 2º.
§ 4º - A ANP encaminhará a relação dos nomes dos distribuidores de combustíveis que não comprovaram o atendimento à meta individual na data estabelecida no art. 4º-A ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, à Advocacia Geral da União – AGU, ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos competentes.