DECRETO 9888/2019

Decreto nº 9.888, de 2019

Decreto 9.888/2019

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 4º - A meta compulsória de que trata o art.

1º será detalhada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas aos distribuidores de combustíveis, proporcionalmente à sua participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.

§ 1º - A meta individual a ser cumprida pelos distribuidores de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será fixada pela ANP, de modo proporcional ao número de meses compreendidos entre o início de suas atividades e o fim do correspondente ano, considerada sua movimentação autorizada de produtos e a proporção de combustíveis fósseis observadas na região de sua atuação.

§ 2º - A meta prevista no § 1º será tornada pública pela ANP até o décimo quinto dia do trimestre seguinte à data de publicação da autorização para o exercício da atividade de distribuidor.

§ 3º - As metas individuais dos distribuidores de combustíveis em atuação há mais de um ano serão deduzidas proporcionalmente, considerada a inclusão das metas calculadas nos termos do disposto no § 1º, para fins de cumprimento das metas compulsórias anuais de que trata o art.

1º.