Art. 33 - Constitui infração, para os efeitos deste decreto, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nele estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
DECRETO 99274/1990
Decreto nº 99.274, de 1990
Decreto 99.274/1990
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