DECRETO 99274/1990

Decreto nº 99.274, de 1990

Decreto 99.274/1990

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Art. 8º - O Conama poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.

§ 1º - A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do Conama que a criar.

§ 2º - (Revogado) § 2º-A Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até dez membros, será observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário.

§ 3º - Fica instituída, de forma permanente, a Câmara Técnica de Justiça Climática, com o objetivo, entre outros, de apoiar o Plenário do Conama nos assuntos relacionados com as mudanças climáticas.

§ 4º - As reuniões das Câmaras Técnicas são públicas e suas atas estarão disponíveis no sítio eletrônico do Conama no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.