Art. 1º - Os estrangeiros residentes no Brasil, que requererem matrícula, inscrição de firma individual, ou arquivamento de contratos e quaisquer outros documentos no Registro de Comércio, deverão provar que têm a sua entrada e permanência regularizadas no país, de acordo com a legislação em vigor.
DECRETO-LEI 341/1938
Decreto-lei 341, de 1938
Decreto-lei 341, de 1938
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