DECRETO-LEI 341/1938

Decreto-lei 341, de 1938

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Art. 16 - Das decisões que indeferirem os pedidos de matricula, inscrição, ou arquivamento, referidos no art. 1º, cabem os recursos indicados no regulamento anexo ao e nos regulamentos das Juntas Comerciais dos Estados, processando-se pela forma neles recomendada.