DECRETO-LEI 341/1938

Decreto-lei 341, de 1938

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Art. 4º - O passaporte indicado na alínea a do art. 2º, conterá, datada e assinada pela autoridade imigratória competente, cuja firma será reconhecida, a declaração seguinte:

Está autorizado a trabalhar no Brasil (comercio e indústria).

Data............................................................................................

Nome, por extenso, do funcionário (firma reconhecida).