DECRETO-LEI 341/1938

Decreto-lei 341, de 1938

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Art. 12 - O funcionário que houver ordenado, ou feito o arquivamento de documentos de estrangeiros no Registro do Comércio com infração de dispositivos deste decreto-lei incorrerá na, pena de demissão si, apurada a sua responsabilidade, mediante inquérito, ficar provada a sua culpa.