Art. 11 - As certidões a que se refere o art. 6º deverão ser entregues aos interessados dentro do prazo de oito dias, contados da entrada do requerimento na repartição competente.
DECRETO-LEI 341/1938
Decreto-lei 341, de 1938
Decreto-lei 341, de 1938
Texto oficial formatado
Texto da lei
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral.
Voltar para a lei inteira