LEI 11906/2009

Lei 11.906, de 2009

Lei 11.906, de 2009

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Art. 6º - O Ibram será dirigido por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de 1 (um) Conselho Consultivo cuja composição e competências serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.